A inquisição nas Empresas em Tempos Modernos


Parece que o tempo não foi suficiente para aniquilar de vez com as atrocidades que um dia vivenciamos na história, onde as pessoas eram julgadas e condenadas em praça pública para serem queimadas, porque seus conceitos não agradavam o clero. Hoje sentimos repúdio a este tipo de situação, entretanto acabamos de vivenciar dentro de uma grande empresa situação que chega ao cúmulo do absurdo, onde determinado ser investido de um certo poder se acha acima do bem e do mal, ou melhor, se acha acima de todas as regras e de todos os seus semelhantes.

Não podemos permitir que o cidadão investido de um cargo de gerencia se ache melhor que os outros a ponto de desconhecer seu semelhante como a um irmão. O homem é cônscio de seus deveres e também de seus direitos, pode não ter em si toda a esperteza e sabedoria do mundo, isto porque nem os anciões são capazes de ter, afinal a vida inteira de um ser humano é feita de aprendizado. Todavia o Sr Pablo Marçal que ocupa o posto de Gerente de Operações da Empresa Brasil Telecom, se sentiu no direito de atacar seus subordinados com veemência, causando furor desmedido para aqueles que fora atacado por ele. A saber que Gerente é um cargo elevado na hierarquia de uma empresa, mas não confere ao mesmo estar acima do regulamento da própria empresa, nem desrespeitar normas e até mesmo a Constituição. Óbvio que ainda não temos uma lei especifica para este tipo de situação a qual se enquadra em assédio moral, mas já existe um projeto para que o Art. 146-A do Código Penal receba a seguinte redação:

Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.

Pena - "detenção de um a dois anos."

Todavia a ausência de lei não impede a configuração da prática como ato ilícito. Mediante interpretação integradora das normas constitucionais e infraconstitucionais protetoras da saúde, intimidade e dignidade do trabalhador e do meio ambiente laboral, podem ser coibidas tais práticas.

A República Federativa do Brasil optou por uma constituição baseada em princípios jurídicos consagradores das prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade, fincada nos direitos fundamentais dos cidadãos. Tais direitos devem nortear todas as relações jurídicas, inclusive as relações laborais.

A prática de assédio moral, muitas vezes, está diretamente ligada a uma conduta discriminatória insidiosa que ofende ao princípio constitucional consagrado no caput do artigo 5º da Constituição da República ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...") e no artigo 7º

Assim como todo cidadão, o trabalhador é destinatário desta proteção universal, embora, na relação laboral muitas vezes seja esquecida a sua condição humana. É importante enfatizar o que afirma Arnaldo Sussekind, ao expor que, "acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana". Inadmissível, portanto, que o mercado inverta essa lógica. Sendo assim, situações como a que escutamos neste video:
Esperamos, sinceramente que tal fato não se repita, seja nesta empresa ou em qualquer outra, para o bem maior entre as relações dos cidadãos deste nosso Brasil!

(Formado em Gestão de Sistemas de Informação, Graduando em Ciências Sociais e bacharelado em Politicas Públicas-UFG – Pos-Graduando em Informática Aplicada a Educação UFG.)

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